Perícia Contábil On Line - Contratos SFH Sistema Habitacional
TABE LA PRICE, SAC, GAUSS Matemática financeira em excel, planilha com modelos de financiamento usada por peritos que assessoram advogados em processos de revisão de juros, modelo completo para profissionais e estudantes de contabilidade que queiram prestar serviços ao judiciário e a advogados, serve todos tipos de financiamentos métodos T Price.
quinta-feira, 23 de abril de 2026
🧮🧩 LEGISLAÇÃO SFH CONTRATO HABITACIONAL
LEGISLAÇÃO SFH COPIE O LINK ABAIXO NO BROWSER E SIGA A SEQUÊNCIA.
http://www.bcb.gov.br/?SFHLEG
Início Sistema Financeiro Nacional SFH - Sistema Financeiro de Habitação Legislação específica
Lei 4.380 de 21.08.1964
Lei 4.864 de 29.11.1965
Lei 8.004 de 14.03.1990
Lei 8.036 de 11.05.1990
Lei 8.177 de 1.03.1991
Lei 8.692 de 28.07.1993
Lei 10.150 de 21.12.2000
Decreto-Lei 2.291 de 21.11.1986
Resolução 1.980 de 30.04.1993
Resolução 2.130 de 21.12.1994
Resolução 2.173 de 30.06.1995
Resolução 3.347 de 08.02.2006
Resolução 3.410 de 27.09.2006
REVISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL TABELA PRICE X MÉTODO DE GAUSS JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO.
CLIQUE NO LINK AO LADO E ENTRE NO SITE WWW.PERITOFRANCISCO.COM.BR
sábado, 3 de janeiro de 2026
💰 Expurgos das Cadernetas de Poupança
Quem tem direito e como calcular com precisão técnica
Milhares de brasileiros que tinham cadernetas de poupança nos anos 80 e 90 foram atingidos pelos planos econômicos da época, resultando na perda de correção monetária sobre seus saldos. Muitas ações em andamento hoje estão na fase de liquidação de sentença, e sem cálculo não há recebimento correto.
A ação coletiva foi julgada procedente, e casos individuais já obtiveram decisões favoráveis. Na fase de execução é fundamental contar com cálculos técnicos precisos para que a diferença seja corretamente apurada e aceita judicialmente.
Entendimento do STJ sobre sentenças coletivas em expurgos reconhece que, quando os parâmetros e beneficiários estão definidos, a liquidação pode ser dispensada, pois o cálculo é essencialmente aritmético. Isso reforça a necessidade de apuração correta. :contentReference[oaicite:0]{index=0}
Quem tem direito?
Titulares de contas de poupança que sofreram perdas nos planos econômicos:
- Plano Bresser — 1987
- Plano Verão — 1989
- Plano Collor I — 1990
- Plano Collor II — 1991
Se você ou seu cliente possuía saldo na poupança nesse período, pode haver direito a recuperar valores perdidos com os expurgos inflacionários.
Dificuldades na apuração dos valores
Mesmo existindo modelos de cálculo disponibilizados por tribunais, muitos profissionais do Direito, contadores e administradores têm dificuldade de usar corretamente. Falta de conhecimento específico pode comprometer a apresentação dos cálculos e impedir a homologação dos valores pelo juiz.
Como podemos ajudar
Oferecemos um material completo para que você faça o cálculo com segurança técnica:
- Planilha de cálculo profissional que demonstra a diferença entre o valor creditado no extrato da poupança e o montante correto, de acordo com as correções monetárias devidas.
- Tutorial em vídeo com instruções passo a passo para elaborar corretamente os cálculos e interpretar os autos.
Para quem é indicado
- Advogados que atuam em revisão de valores, execuções e liquidação de sentença.
- Contadores e Peritos que precisam realizar cálculos corretos para apresentação em juízo.
- Administradores e Consultores que auxiliam clientes na recuperação de valores perdidos.
Garanta a precisão dos seus cálculos
A correta apuração das diferenças é essencial para garantir o recebimento integral do que é devido. Contar com planilhas confiáveis e suporte técnico faz diferença no resultado final.
Evite erros no cálculo de expurgos
Um cálculo incorreto pode levar à impugnação ou perda de valores. Utilize uma metodologia técnica validada.
GARANTIR PLANILHA TÉCNICAEste material é técnico e educacional, destinado a profissionais. A análise de direito e decisão judicial é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Resultados variam conforme o caso concreto.
quinta-feira, 14 de junho de 2012
🏡Cálculo de revisão de contrato de financiamento.
Dívida bancária Veículo SFH SFI Leasing
Frente a essa indagação o melhor é se ater ao foco de uma revisional, seja de empréstimo, CDC, financiamento de bem ou leasing, todos tem a mesma característica de cálculo.
1 = > se a revisão for da taxa de juros;
2 => se a revisão for em relação a capitalização composta dos juros ou sistema capitalizado simples Tabela Price x Método de Gauss;
3 => se a revisão for sobre as taxas agregadas ao financiamento e produtos casados oferecidos num pacote, embutidos no valor financiado tais como TAC, Serviços Terceiros, Seguros e etc.
Para cada situação teria pontos a destacar.
Primeiramente deve-se levantar de onde surgiu a idéia de revisar contratos bancários. Na década de 80 houve a liberação maciça de recursos para aquisição de imóveis.
Na época, situação similar a atual “minha casa minha vida”, houve um pool na construção civil, e para a desova dos imóveis, o antigo sistema habitacional facilitou a pactuação dos financiamentos, e o desfecho é conhecido por todos que foi a quebra do sistema.
De lá pra cá, surgiu a cultura de revisar contratos que se estendeu para os demais tipos de financiamentos, ocorre que muitas revisionais são propostas sem foco conciso do que esta sendo questionando, nota-se em muitas ações alegações de abusividade nas cláusulas contratuais mas de forma genérica sem ser demonstrada onde esta tal abusividade.
Desse pequeno histórico é possível voltar aos temas antes levantados focando um a um.
A primeira idéia referente a taxa de juros abusiva.
Item 1, a questão é, com que base considera-se determinada taxa abusiva, levanta-se a idéia de que a taxa é abusiva quando esta acima da média de mercado, mas se o mercado livre, o mutuário pode buscar recursos onde quiser, essa tese parece fraca, nas revisões com esse foco é feito a comparação com da taxa do contrato com a taxa média de mercado, isso parece fora do bom senso.
O que é a taxa média de mercado?
A taxa média é a taxa de juros divulgada pelo BACEN, fruto de informação das taxas praticadas pelos maiores bancos comerciais, em que cada banco pratica determinada taxa de acordo com a captação dos recursos no mercado e sobre esses recursos ao serem re-emprestados, é agregado custos, impostos e spread, desta forma determina a taxa que pode emprestar o valor captado em determinada modalidade de crédito, claro que tudo isso atento à orientações do BACEN.
Então porque achar que a taxa do banco x que esta acima da taxa de mercado é abusiva, isso parece não ter sentido, se a taxa é produto da média, é porque há taxa menor e maior, então onde esta a abusividade?
Essa questão de recalcular contrato reduzindo a taxa para média quando estiver acima parece fraca e há muitos programas de cálculo nesse sentido.
A outra tese é da capitalização, essa parece ser coerente, não que os bancos estejam errados ao emprestarem dessa forma, a questão é a legislação proibitiva da capitalização que ampara esse tipo de questionamento, não é inventada por contadores peritos que militam na área, ao contrário, a partir do questionamento legal, buscou-se no histórico matemático algo que atendesse a legislação de capitalização em termos matemáticos.
Na matemática financeira há formas de capitalização, uma e a capitalização simples e outra é a capitalização composta que gera juros sobre juros ou o chamado anatocismo.
Essa última que tem suporte legal, e que pode ser questionada, e na matemática há dois modelos distintos de calcular um financiamento em prestações periódicas mensais um pela fórmula composta e outra pela simples.
A primeira é a Tabela Price e a outra simples é método de Gauss, curiosamente o mercado desenvolveu apenas a fórmula que agrega a capitalização, ou seja, a tabela Price.
Quando se fala em mercado, inclui-se os mais variados cursos área de ensino que pouco deram ênfase ao ensino do método simples sem capitalização, com isso houve a aceitação do modelo capitalizado e pronto. Inconscientemente aceitou-se.
Por essa análise histórica de fatos, surgiu as teses de revisar contratos, primeiro houve a liberação de crédito, mesmo para mutuários que sabidamente não teriam condições de bancar contratos tão longos, geralmente 15 anos ou mais.
Diante da inadimplência, houve a "corrida" ao judiciário, na sequência a nomeação de contadores que acabaram se aprofundando no assunto, buscando soluções "matemágicas" (ou nem tanto).
E de tais estudos, fizeram ressurgir a fórmula de Gauss que é da mesma época de Price, os estudos de Richard Price (1803-1812), e Johann Carl Friedrich Gauss (ou Gauß) ( 1777-1855).
Mas apenas Price era estudado profundamente tanto que tem a calculadora HP12c.
E, o terceiro item, são os valores agregados ao financiamento, esses são custos da atividade fim da instituição e que seguem distinto nos contratos.
E, qual a explicação possível de se deduzir que tais valores não está embutido no spread (lucro) do banco.
Alguém viu instituição financeira demonstrar custos para saber que tais taxas não estão inclusos na lucratividade, eis a questão.
Francisco Lisboa da Silva
Contador – perito judicial.
Site WWW.periciacontabilonline.com.br
sábado, 18 de junho de 2011
🔍Análise Consultoria Revisionais Contratos Bancários
No Rio Grande do Sul, especialmente em Porto Alegre — berço de muitas discussões sobre o tema — esse tipo de demanda já passou por ciclos de alta e retração.
Após um período de relativa calmaria, o cenário mudou novamente.
Com as oscilações econômicas, variações nas taxas de mercado e a incidência de diversos encargos nos financiamentos, as revisionais voltaram com força total.
O reflexo é direto:
o Poder Judiciário volta a enfrentar um volume expressivo de processos que discutem contratos bancários.
Em outros estados, o movimento é ainda mais intenso, configurando uma verdadeira avalanche de ações.
Mas aqui vai um ponto que pouca gente fala — e que faz toda a diferença:
cada contrato é um contrato.
Não existe fórmula pronta, não existe “programa milagroso” que resolva tudo de forma padronizada. Cálculo revisional sério é artesanal, técnico e específico.
E é aí que o jogo fica interessante.
Nem todos os profissionais estão preparados para lidar com a complexidade envolvida. Um financiamento bancário exige domínio técnico:
é preciso separar corretamente o que é taxa de juros, o que é correção monetária e identificar encargos muitas vezes ocultos ou mal estruturados.
Nos contratos de leasing, por exemplo, a confusão é comum — e custosa.
É fundamental distinguir com precisão o que é o VRG (Valor Residual Garantido) e o que é contraprestação (o “aluguel” do bem).
Misturar esses conceitos é abrir margem para distorções relevantes no saldo devedor.
Diante desse cenário, observa-se uma verdadeira corrida por qualificação, tanto por profissionais da área contábil quanto jurídica, todos buscando instrumentos para enfrentar essa demanda com segurança técnica.
É com esse propósito que disponibilizo materiais de apoio:
planilhas de cálculo estruturadas e orientação prática para a propositura de ações revisionais — sempre com um objetivo claro: garantir que a revisão contratual seja uma ferramenta de justiça, e não um risco adicional ao mutuário.
Perito Contábil Francisco Lisboa “Me dá os números que eu te dou a tese.”
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
📊% REVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS
DICA PARA INICIAL
Vai uma dica para esclarecer estes pontos já que os financiamentos atuais são em prestações fixas sem correção monetária e com taxa de juros razoáveis.
ADAPTE ESTE ITEM AOS SEUS PEDIDOS MAS TENHA CUIDADO DEVE ESTAR ACOMPANHADO DE CÁLCULO ADEQUADO PARA ESSE FIM.
4. Com o contrato firmado, veio o pagamento de pesados e onerosos encargos junto com a prestação (amortização + juros), tendo em vista que o sistema utilizado para a amortização é através da Tabela Price, sistema de cálculo de prestações que além de carregar juro com capitalização composta,(verificar se houve mais essas cobranças) foi acrescido de outros encargos ao valor tais como, juros moratórios, comissão de permanência e multa, um sobre o outro cumulativamente.
5. Considerando a aplicação da Tabela Price no presente contrato revisando, busca-se demonstrar, através desta ação revisional, que a FORMA DE CÁLCULO, UTILIZANDO A PELA TABELA PRICE, ESTÁ EM COMPLETO DESAJUSTE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE!
6. Em anexo segue LAUDO PERICIAL, demonstrando a diferença do valor financiado entre a Tabela Price (capitalização composta dos juros) e aplicação do Método Linear (sem capitalização ou capitalização simples linear). Para exemplificar o que aqui se esta a dizer, a diferença entre as duas formas de cálculo alcança a quantia de R$ , !!!!, tal diferença é facilmente verificada através do laudo anexo do qual extraímos o quadro demonstrativo abaixo para dar um idéia das duas formas de cáclulo.
Contrato de: Prestação Total contrato
Tot. Fin. c/ Capitalização p/ TP R$ 172,95 R$ 41.508,90
Tot. Fin. s/ Capitalização Linear R$ 117,49 R$ 28.197,95
Diferença entre os sistemas no mês / período R$ 55,46 R$ 13.310,96
7. Considerando que estamos tratando de um cálculo realizado a partir da Tabela PRICE e que a mesma capitaliza as prestações de forma mensal, faz-se IMPRESCINDÍVEL QUE A FORMA DO CÁLCULO SEJA MODIFICADA, TENDO EM VISTA QUE A TABELA AFRONTA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, BEM COMO AS SÚMULAS Nº ( )DO STF, QUE VEDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
08. Desta forma, diante de o cálculo não estar de acordo com o disposto na legislação vigente – aplicando método e fórmulas com capitalização composta dos juros - RESTA OBRIGATÓRIA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA MESMA, a fim de que seja aplicado ao contrato o cálculo o qual se utiliza os juros simples, através do método linear.
sábado, 1 de maio de 2010
🚗 FINANCIAMENTO DE VEICULO É LEGAL APLICAR JUROS SOBRE JUROS NO FINANCIAMENTO DE MÉDIO PRAZO
O QUE POR SUA VEZ, FINALIZAM EM PREJUIZO, SEJA PELO DESENCAIXE OCASIONADO OU PELO CUSTO FINANCEIRO DE ADVOGADOS, JUDICIÁRIO E TUDO QUE ENVOLVE UM PROCESSO TRAMITANDO NA JUSTIÇA.
A QUESTÃO É:
AINDA NÃO HÁ FORMA COERENTE DE FINANCIAR UM VÉICULO, SERIA O MÉTODO DE GAUSS UMA FORMA COERENTE DE EMPRESTAR OS RECURSOS CAPTADOS PELOS BANCOS.
A TABELA PRICE COMPARADA AO METODO DE GAUSS SE REVERTE EM PREJUIZO AO BANCO.
ESTAS E OUTRAS QUESTÕES POLEMICAS QUE O JUDICIÁRIO TEM QUE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AO JULGAR PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE UMA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ESSAS QUESTÕES ENVOLVENDO FINANCIAEMTNO DE VEÍCULO, LEASING E OUTROS TIPOS DE EMPRÉSTIMOS TAIS COMO OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS TÃO EM MODA PROMOVIDOS MASSISSAMENTE PELO GOVERNO.
BASTA FAZER ALGUNS COMPARATIVOS ENTRE UM MODELO DE CALCULO E OUTRO E ANALIAR SE O QUE PARECE MAIS CORERENTE ENTRE ESSES METODOS, TABELA PRICE, SAC E DE GAUSS SE APLICADOS DE FORMA CORRETA TODOS TEM SUAS CARACTERISITCAS E SE ENCAIXAM AO PERFIL DE CADA MUTUÁRIO.
quarta-feira, 14 de abril de 2010
CAPITALIZAÇÃO NA PRÁTICA
Das minhas pesquisas percebi que em processos nos estados fora do RGS tem sido elaborado tipo um conta corrente em planilha EXCEL, onde é lançado valor do empréstimo, coluna de correção, Juros e valor pago, por fim uma coluna com saldo do contrato, a correção é computada no mês, já os juros, são acumulados a parte e computados no saldo a cada período de 12 meses o que caracteriza a capitalização anual, entretanto se compararmos este sistema ao MÉTODO DE GAUSS, o resultado é muito superior, pois desta forma há uma desestruturação na base do contrato e os juros mesmo calculados mês a mês e computados no final de 12 meses, tem sua incidência sobre o total do empréstimo, em base superior se a o valor mutuado fosse diluído em parcelas.
Na prática, aparentemente não gera capitalização ou juros sobre juros, no entanto a base de incidência dos juros é o total financiado, em suma, da mais do que a tabela Price.
Abaixo deixo dois resultados deste cálculo resumidamente.
Exemplo é empréstimo de R$ 25.000,00 em 36 parcelas taxa de juros de 1,5079%am prestação Tabela Price (praxe dos bancos) de R$ 905,00.
Considerando neste exemplo que o mutuário pagou 18 parcelas estando inadimplente com o restante, contrato de 02/07/98 vencimentos 30 em 30 dias, calculo valido para 01/04/2010.
Resultado se conservado Tabela Price débito de R$ 35.365,79.
Resultado com a conta corrente objeto do comentário R$ 37.441,51.
Resultado se adotado método de Gauss R$ 32.096,23.